Define um regime tributário para os grupos de sociedades
Tributação pelo lucro consolidado
Reporte de prejuízos
Benefícios fiscais
Os benefícios fiscais que consistam em deduções à matéria colectável ou deduções à colecta e respeitantes a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pelo artigo 1.º continuarão a aplicar-se, de acordo com o respectivo regime, na matéria colectável ou na colecta, conforme os casos, correspondente ao lucro consolidado.
Imposto complementar, secção B
Para efeitos de tributação em imposto complementar, secção B, ao rendimento global resultante da consolidação não será efectuada a dedução prevista no § 2.º do artigo 84.º do Código do Imposto Complementar, relativa à importância dos lucros colocados à disposição por sociedades do grupo abrangidas pelo artigo 1.º a favor de outras sociedades do grupo cujos resultados foram igualmente objecto de consolidação.
Isenção de imposto de capitais
Isenção do imposto de mais-valias
Responsabilidade pelo pagamento de impostos
O pagamento da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, relativos ao lucro tributável e ao rendimento global determinados nos termos do artigo 1.º incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das sociedades do grupo abrangidas pelo regime solidariamente responsável pelo pagamento daqueles impostos, sem prejuízo do direito de regresso pelos montantes que a cada uma delas efectivamente respeite.
Obrigações acessórias
Legislação aplicável
Em tudo o que não seja contrário ao estabelecido no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos códigos fiscais e na legislação complementar em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.