- 1 -A sociedade que tenha o domínio total deve apresentar as declarações de rendimentos legalmente exigidas para efeitos de tributação em contribuição industrial e imposto complementar, secção B, em que determine o lucro tributável e o rendimento global nos termos do artigo 1.º, juntando as declarações de rendimentos de cada uma das sociedades abrangidas pelo artigo 1.º em que seja determinada a matéria colectável como se aquele regime não se aplicasse.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento pelas sociedades abrangidas pelo correspondente regime das demais obrigações fiscais acessórias legalmente estabelecidas.
Artigo 8.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987