- 1 -O técnico superior de saúde, ramo de genética, é o profissional habilitado com o grau de especialista para desenvolver funções científicas e técnicas em áreas orientadas para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção e diagóstico no âmbito da genética humana.
- 2 -O técnico superior de saúde de genética deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
- 3 -É desde já reconhecida a seguinte área profissional específica:
Genética humana.
- 4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 16.º — Perfil profissional do técnico superior de genética
Vigente desde: 22/10/1991
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