Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Objecto e âmbito
O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde integrados nos serviços pertencentes ao Ministério da Saúde, nas unidades de saúde ou estabelecimentos hospitalares.
Natureza e objectivo da carreira
Estrutura da carreira
Ingresso
Grau de especialista
Habilitação profissional
Acesso
Promoção e progressão na carreira
Ramos de actividade
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A);
Ramo de física hospitalar:
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física, Física Aplicada, Física Tecnológica e Engenharia Física Tecnológica;
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de nutrição:
Licenciaturas em Ciências de Nutrição e Dietética e Nutrição, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Ramo de veterinária:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
Ramo de psicologia clínica:
Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.
Perfil profissional
O engenheiro sanitarista é um profissional habilitado com o grau de especialista para aplicar os princípios da engenharia à prevenção, ao controlo e à gestão dos factores ambientais que afectam a saúde e o bem-estar físico, mental e social do homem, bem como aos trabalhos e processos envolvidos na melhoria de qualidade do ambiente.
Funções das categorias do ramo de engenharia sanitária
Perfil profissional do farmacêutico
Funções das categorias do ramo de farmácia
Perfil profissional do físico hospitalar
Funções das categorias do ramo de física hospitalar
Perfil profissional do técnico superior de genética
Genética humana.
Funções das categorias do ramo de genética
Perfil profissional
Funções das categorias do ramo de laboratório
Perfil profissional
Nutrição humana.
Funções das categorias do ramo de nutrição
Perfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e radiações ionizantes
Funções das categorias do ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes
Perfil profissional
Funções das categorias do ramo de medicina veterinária
Criação de cargos dirigentes
Recrutamento
O recrutamento para os lugares de director de serviços ou chefe de divisão, referidos no artigo anterior, é feito de entre os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo, de acordo com as seguintes regras:
Exercício profissional
Regimes e modalidades de horário de trabalho
Efeitos da modalidade de horário acrescido
Cessação e suspensão da modalidade de horário acrescido
Formação permanente
Remuneração
As remunerações dos técnicos superiores de saúde são fixadas com base no horário normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais e constam do mapa anexo ao presente diploma, sendo o valor do índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Transição do pessoal
Salvaguarda de situações especiais
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos publicitados à data do início de vigência deste diploma, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias de acordo com as regras de transição previstas no artigo 34.º
Formalidades da transição
A transição para as categorias e escalões nos termos do artigo 34.º é feita por lista nominativa aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento e publicada no Diário da República, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Quadros de pessoal
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação em vigor para a função pública.
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e toda a legislação complementar.
(ver documento original)