- 1 -A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º
- 2 -A carreira dos técnicos superiores de saúde, dada a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial submetido ao regime do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Natureza e objectivo da carreira
Vigente desde: 22/10/1991
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