- 1 -A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.
- 2 -O técnico superior de saúde exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do correcto exercício das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
Artigo 28.º — Exercício profissional
Vigente desde: 22/10/1991
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Em vigor desde 22/10/1991