Artigo 30.º
Efeitos da modalidade de horário acrescido
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A modalidade de horário acrescido confere o direito a um acréscimo salarial de 25% sobre a remuneração base, o qual é tomado em consideração, nos termos da lei geral aplicável à função pública, no cálculo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
- 2 -(Revogado).