- 1 -A modalidade de horário acrescido confere o direito a um acréscimo salarial de 25% sobre a remuneração base, o qual é tomado em consideração, nos termos da lei geral aplicável à função pública, no cálculo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
- 2 -(Revogado).
Artigo 30.º — Efeitos da modalidade de horário acrescido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
Original