Artigo 5.º
Grau de especialista
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 20/11/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
- 2 -A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
- 3 -O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
- 4 -O mesmo grau poderá ainda ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças.