- 1 -O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
- 2 -A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
- 3 -O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
- 4 -Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.
- 5 -Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.
Artigo 5.º — Grau de especialista
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999
Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)
Original