Artigo 5.º
Grau de especialista
Redação registada como em vigor em 20/11/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
- 2 -A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
- 3 -O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
- 4 -Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.
- 5 -Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.