- 1 -A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A);
Ramo de física hospitalar:
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física, Física Aplicada, Física Tecnológica e Engenharia Física Tecnológica;
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de nutrição:
Licenciaturas em Ciências de Nutrição e Dietética e Nutrição, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Ramo de veterinária:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
Ramo de psicologia clínica:
Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.
- 2 -Os ramos reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
- 3 -Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade.
- 4 -O elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 9.º — Ramos de actividade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2010
Portaria n.º 838/2010 - 1.ª Série(01/09/2010)
Alterado
Em vigor de 18/12/2003 a 01/09/2010
Portaria n.º 1359/2003 - 1.ª Série(13/12/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/11/1999 a 17/12/2003
Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal