- 1 -Os serviços e estabelecimentos promoverão a alteração dos seus quadros ou mapas de pessoal, de forma a adequá-los ao presente diploma, não podendo daquela alteração resultar aumento global de lugares actualmente existentes.
- 2 -O número de lugares a prever para as categorias de assistente e de assistente principal será estabelecido conjuntamente.
Artigo 38.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 22/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/1991