- 1 -Constituem receitas do IFADAP:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto da venda de bens e serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- f)O produto da contracção de empréstimos, nos termos do n.º 2, e da emissão de obrigações, nos termos do n.º 3;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídos.
- 2 -O IFADAP pode contrair empréstimos para realização do seu objecto estatutário, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.
- 3 -O IFADAP pode emitir obrigações, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, mediante parecer da comissão de fiscalização e autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993