- 1 -Salvo o disposto na última parte da alínea d) do artigo 13.º, o mandato dos membros dos órgãos do IFADAP tem a duração de três anos, renovável.
- 2 -A cessação do mandato só se efectiva com a substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -Os órgãos do IFADAP consideram-se constituídos para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 7.º — Mandatos
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993