- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade do IFADAP e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;
- b)Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura o relatório e contas e o orçamento anuais;
- c)Executar e fazer cumprir os preceitos legais e as directivas governamentais específicas relacionadas com a actividade do IFADAP;
- d)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos, nos termos da legislação aplicável;
- e)Deliberar sobre a emissão de obrigações, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
- f)Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação, mediante autorização do Ministro da Agricultura e parecer do conselho geral;
- g)Exercer a gestão do pessoal;
- h)Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IFADAP e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;
- i)Gerir a carteira de operações do ex-Fundo de Melhoramento Agrícola;
- j)Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos sobre móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar doações, heranças ou legados;
- l)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- m)Representar o IFADAP em juízo ou fora dele;
- n)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
- 2 -O conselho de administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, à excepção das que constam das alíneas a), b), e), f), j) e n) do número anterior.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993