As bocas de insuflação e de extracção acessíveis ao público devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objectos estranhos nas condutas.
Artigo 117.º — Bocas de insuflação e de extracção
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998