- 1 -Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas, nas condições do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
- 2 -Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
- 3 -Quando sejam utilizados aparelhos autónomos de combustão para confecção de alimentos, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos devem ser protegidos por forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior;
- b)Os aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível;
- c)Os aparelhos devem ser fixados sobre elementos construídos com materiais da classe M 0;
- d)A distância mínima dos aparelhos de queima a quaisquer partes inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se aquelas partes forem protegidas com materiais isolantes térmicos da classe M 0, caso em que pode ser reduzida para 0,25 m;
- e)A evacuação dos efluentes dos aparelhos deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 31.º;
- f)Os aparelhos sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de aberturas para ventilação que assegurem, no mínimo, uma renovação de ar por hora, ou, no caso de aparelhos não ligados a condutas de evacuação dos produtos de combustão, duas renovações por hora.
Artigo 120.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998