- 1 -As vias de acesso aos edifícios devem ter ligação permanente à rede viária pública, mesmo que estabelecidas em domínio privado, e possibilitar o estacionamento das viaturas dos bombeiros a uma distância não superior a 30 m de qualquer saída do edifício que faça parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos ascensores para uso dos bombeiros em caso de incêndio, quando existam.
- 2 -No caso de edifícios de pequena altura, as vias de acesso devem dispor de uma faixa, situada nas zonas adjacentes às paredes exteriores referidas no n.º 2 do artigo anterior, destinada à operação das viaturas dos bombeiros, apresentando as seguintes características:
- a)Largura livre mínima de 3,5 m que, nas vias em impasse, deve ser aumentada para 7 m;
- b)Altura livre mínima de 4 m;
- c)Raio interior de curvatura mínimo de 11 m e, nas vias com raio interior de curvatura inferior a 50 m, produto da sobrelargura pelo raio, ambos medidos em metros, não inferior a 15 m;
- d)Inclinação máxima de 15%;
- e)Capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 kN, correspondendo 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à carga do eixo traseiro, sendo de 4,5 m a distância entre eixos.
- 3 -No caso de edifícios de média ou grande altura, a faixa referida no número anterior deve satisfazer o disposto nas alíneas b), c) e e) daquele número e, ainda, as seguintes condições:
- a)Distância do bordo da faixa à parede do edifício compatível com a operacionalidade das auto-escadas;
- b)Extensão mínima de 10 m;
- c)Largura livre mínima, excluindo estacionamento, de 4 m, que, nas vias em impasse, deve ser aumentada para 7 m;
- d)Inclinação máxima de 10%;
- e)Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 100 kN aplicada numa área circular com 0,2 m de diâmetro.
Artigo 13.º — Vias de acesso aos edifícios
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998