- 1 -As paredes exteriores referidas no n.º 2 do artigo 12.º devem dispor de vãos com características adequadas à sua transposição pelos bombeiros, os quais devem ser previstos em todos os pisos abrangidos pelo alcance das auto-escadas, e cujo acesso não deve ser comprometido por quaisquer obstáculos, nomeadamente elementos de vegetação, publicitários ou decorativos.
- 2 -Os pontos de entrada referidos devem ser localizados à razão de 1 ponto, no mínimo, por cada 800 m2, ou fracção de 800 m2, de área do piso que servem e podem consistir em vãos de porta ou de janela, eventualmente ligados a varandas ou galerias, desde que não disponham de grades, grelhagens ou vedações que dificultem a sua transposição e que a partir deles seja assegurada a fácil progressão no piso.
- 3 -Quando os pontos de entrada forem vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, no mínimo, para permitir o engate das escadas de ganchos.
- 4 -Os pontos de entrada exclusivamente destinados aos bombeiros devem ser sinalizados por forma a garantir a sua inequívoca identificação a partir das vias que lhes dão acesso.
Artigo 14.º — Pontos de entrada dos bombeiros
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998