- 1 -Os edifícios que comportem locais de risco D devem ser dotados de instalações de alarme nas condições do artigo 134.º, compreendendo ainda detectores automáticos de incêndio nas vias de evacuação e nos locais de risco C.
- 2 -Os edifícios com altura superior a 60 m devem dispor de detectores automáticos de incêndio em todos os locais de riscos A, B, C e D, bem como nas vias de evacuação.
- 3 -Nos espaços de qualquer edifício que apresentem condições de risco especialmente gravosas pode a entidade licenciadora impor uma instalação de detecção automática de incêndio.
Artigo 137.º — Casos particulares
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998