- 1 -A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício.
- 2 -A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir as seguintes condições, em cada boca de incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, com um máximo exigível de quatro:
- a)Pressão dinâmica mínima de 250 kPa;
- b)Caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
- 3 -Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas no número anterior sejam asseguradas por grupos sobrepressores accionados a energia eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 92.º e 94.º
- 4 -Sempre que a entidade licenciadora o exija, em zonas onde o sistema de abastecimento público não apresente garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem ser previstas reservas de água que assegurem o funcionamento da rede durante uma hora nas condições indicadas no n.º 2.º
Artigo 145.º — Redes de alimentação e disponibilidades de água
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998