- 1 -A distância máxima a percorrer entre um quartel de bombeiros com as condições indicadas no n.º 3 do artigo 12.º e um edifício de grande altura não deve, em regra, exceder 3 km.
- 2 -O limite de distância referido no número anterior pode ser alargado mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existentes e à natureza dos meios de que estes disponham, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio edifício.
Artigo 15.º — Localização dos edifícios de grande altura
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998