Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Local com camas», o local de internatos, lares ou residências de estudantes destinado a dormida;
- b)«Câmara corta-fogo», o dispositivo de comunicação entre espaços do edifício que, para além de apresentar resistência ao fogo, permite a sua transposição sem colocar em contacto directo as atmosferas dos espaços que liga;
- c)«Via de evacuação», a comunicação horizontal ou vertical do edifício que, de acordo com o presente Regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes;
- d)«Via de evacuação protegida», a via de evacuação dotada de meios que conferem aos seus utentes abrigo contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação;
- e)«Via de evacuação enclausurada», a via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de envolvente com resistência ao fogo;
- f)«Via de evacuação ao ar livre», a via de evacuação protegida, separada do resto do edifício por elementos de construção com resistência ao fogo e dispondo de aberturas permanentes para o ar livre.