- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a situação dos locais de risco e de modo que qualquer saída de um local destinado a permanência de pessoas não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação diste, no máximo, 5 m de uma daquelas aberturas.
- 2 -A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:
- a)10 m nos percursos em linha recta;
- b)7 m nos outros percursos.
- 3 -As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
- 4 -As bocas para evacuação de fumos devem ter a sua parte mais baixa a 1,8 m do pavimento, no mínimo, e serem situadas no terço superior do pé-direito de referência.
- 5 -As bocas para admissão de ar devem ter a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.
- 6 -Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
Artigo 178.º — Controlo por desenfumagem passiva
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998