- 1 -Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.
- 3 -Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
Artigo 183.º — Instalações de desenfumagem activa
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998