- 1 -Não é exigida qualificação de resistência ao fogo a elementos estruturais de edifícios de pequena altura em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)O edifício não disponha de locais com camas e seja integralmente explorado pela mesma entidade;
- b)O número de pisos não seja superior a três, dos quais um, no máximo, situado abaixo do solo exterior;
- c)A área de implantação não seja superior a 800 m2;
- d)Os elementos estruturais referidos sejam construídos com materiais da classe M 0, com madeira maciça ou com lamelados de madeira colados;
- e)Os materiais constituintes dos painéis de fachada e dos enchimentos dos elementos de revestimento térmico ou acústico sejam da classe M 1;
- f)Os restantes elementos de construção, à excepção de portas e janelas, e os elementos de mobiliário principal fixo sejam constituídos por materiais da classe M 0;
- g)O edifício disponha de uma instalação de alarme concebida nas condições indicadas no artigo 135.º
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, também não se exige qualificação de resistência ao fogo aos elementos estruturais em edifícios de qualquer altura, desde que estejam compreendidos no interior dos espaços previstos no n.º 2 do artigo 20.º e sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
- a)Os elementos estruturais referidos não exerçam funções de suporte de qualquer outra parte do edifício;
- b)Os espaços em causa não compreendam quaisquer percursos incluídos em vias de evacuação dos restantes espaços do edifício.
Artigo 19.º — Casos particulares
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998