1 - A compartimentação corta-fogo dos edifícios deve, em geral, ser assegurada pelos pavimentos e, nos edifícios com grande desenvolvimento em planta, por paredes que os dividam em espaços com a altura de um piso e área não superior a 1600 m2.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, no entanto, permitidos:
a) Espaços com a altura de dois pisos e área máxima de 800 m2, desde que o seu pavimento mais baixo se situe a uma altura não superior a 28 m;
b) Espaços livres constituindo pátios interiores prolongados até à cobertura, desde que:
aa) A menor das suas dimensões, medida em planta, seja superior a (ver fórmula no documento original), com um mínimo de 7 m, sendo H a altura do pátio medida até ao pavimento do último piso;
bb) As paredes do edifício que confinem com o pátio satisfaçam o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 45.º;
cc) Os materiais constituintes da cobertura, no caso de existir, garantam a classe M 2;
dd) Quando os pátios forem cobertos, os materiais de revestimento das paredes garantam a classe M 2, no caso geral, ou M 1, no caso de confinarem com locais com camas.
3 - Nos edifícios de pequena altura referidos no n.º 1 do artigo anterior não é requerida compartimentação corta-fogo.