- 1 -As vias horizontais de evacuação para as quais se exige protecção devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo indicada no quadro seguinte, de acordo com a altura do edifício em que se situem:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As vias horizontais enclausuradas de grande extensão devem ser seccionadas por divisórias transversais equipadas com portas, garantindo a classe de resistência ao fogo PC 15, montadas a intervalos não superiores a 30 m, ou a 45 m, no caso de vias de recintos desportivos não destinadas a espectadores.
- 3 -As vias horizontais ao ar livre devem dispor de vãos permanentemente abertos para o exterior, convenientemente distribuídos e com uma área total não inferior a metade da área da parede em que se inserem.
Artigo 26.º — Protecção das vias horizontais de evacuação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998