- 1 -Os estrados, palcos, tribunas, bancadas em anfiteatro e, em geral, as estruturas sobreelevadas instaladas no interior dos edifícios e destinadas a receber pessoas devem ser construídos com materiais da classe M 3.
- 2 -Os pavimentos referidos no número anterior, se não forem amovíveis ou desmontáveis, devem ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)Ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar os espaços subjacentes;
- b)Os espaços subjacentes ser fechados lateralmente por elementos construídos com materiais da classe M 3 e dotados de portas ou alçapões para visita ou limpeza;
- c)Quando os espaços subjacentes tiverem área superior a 100 m2, ser divididos em sectores com área não superior àquele valor por septos construídos com materiais da classe M 1.
Artigo 39.º — Pavimentos sobreelevados
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998