- 1 -Os elementos de informação, sinalização ou decoração dispostos em relevo nas paredes de vias horizontais de evacuação que sirvam locais destinados a alojamento ou de vias de evacuação para as quais se exige protecção devem ser constituídos por materiais da classe M 2, excepto se tiverem dimensões muito reduzidas.
- 2 -Nos restantes locais a exigência do número anterior apenas se aplica nos casos em que o somatório das áreas dos elementos referidos, medidas em projecção vertical, ultrapasse 20% da área total da parede respectiva.
Artigo 43.º — Elementos murais em relevo
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998