- 1 -Nas fachadas de construção tradicional as partes compreendidas entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos devem ter altura superior a 1,1 m, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas fachadas que comportem, entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos, elementos salientes, tais como palas, galerias corridas ou varandas prolongadas para ambos os lados numa extensão superior a 1 m, ou delimitadas lateralmente por guarda-cheias, a altura indicada no número anterior pode ser deduzida do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo PC 60.
- 3 -As fachadas de construção não tradicional devem satisfazer os requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
- 4 -Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo indicada no quadro seguinte, de acordo com a altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
- 5 -A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada no quadro seguinte, em função do ângulo de abertura do diedro:
(ver quadro no documento original)
- 6 -No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.
- 7 -As disposições dos n.os 4, 5 e 6 não se aplicam nas zonas da fachada avançadas ou recedidas de 1 m, ou menos, do seu plano geral.
- 8 -Em fachadas curvas, as zonas côncavas com raio de curvatura inferior a 3 m devem ser da classe PC 60 e os vãos nelas existentes distar entre si, pelo menos, 2 m na horizontal ou 8 m na vertical.
- 9 -Os vãos de fachada situados a menos de 3 m das aberturas permanentes das vias de evacuação estabelecidas ao ar livre devem ser protegidos por elementos da classe PC 30.
- 10 -Nas fachadas devem existir vãos de entrada para acesso dos bombeiros, nas condições do disposto no artigo 14.º
Artigo 45.º — Concepção das fachadas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998