Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os edifícios são classificados, de acordo com a sua altura, do seguinte modo:
- a)Edifícios de pequena altura: edifícios com altura não superior a 9 m;
- b)Edifícios de média altura: edifícios com altura superior a 9 m e não superior a 28 m;
- c)Edifícios de grande altura: edifícios com altura superior a 28 m.