1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os locais dos edifícios são classificados, de acordo com a sua natureza, do seguinte modo:
a) Locais de risco A, são os locais caracterizados pela presença dominante de pessoas sem limitações na mobilidade ou nas capacidades de percepção e de reacção a um alarme, exercendo actividades que não envolvam riscos agravados de incêndio e em que o número total de ocupantes não exceda 100;
b) Locais de risco B, são os locais que possam receber mais de 100 pessoas nas condições da alínea anterior;
c) Locais de risco C, locais que apresentem riscos agravados de incêndio, devido quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos que contenham, quer às actividades neles desenvolvidas;
d) Locais de risco D, são os locais destinados a pessoas com limitações na mobilidade ou nas capacidades de percepção ou de reacção a um alarme, ou que possam estar a dormir na altura do sinistro.
2 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do número anterior, compreendem:
a) Oficinas de manutenção e reparação em que se verifique qualquer das seguintes condições:
aa) Sejam destinadas a impressão ou carpintaria;
bb) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Laboratórios, oficinas e outros locais em que sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Locais de ensino ou de investigação, e respectivos espaços complementares, em que se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas anteriores;
d) Cozinhas e lavandarias em que sejam instalados aparelhos de confecção de alimentos ou de secagem e engomagem de roupa com potência útil total superior a 20 kW;
e) Arquivos, depósitos e arrecadações de material diverso com volume superior a 50 m3;
f) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 2 m3;
g) Locais afectos a serviços técnicos previstos no capítulo V em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos, ou armazenados combustíveis;
h) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 30 m2;
i) Outros locais que a entidade licenciadora considere comportarem riscos de incêndio ou de explosão, ou uma carga de incêndio elevada associada à presença de materiais facilmente inflamáveis.
3 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Locais destinados ao ensino especial de deficientes;
b) Quartos e dormitórios de internatos, lares ou residências de estudantes.