- 1 -Nas coberturas dos corpos do edifício adjacentes a corpos mais elevados devem ser estabelecidas faixas de protecção, sempre que as paredes que lhes sejam sobranceiras disponham de vãos não protegidos nas condições do disposto nos artigos 51.º e 52.º
- 2 -As faixas referidas no número anterior devem ter largura não inferior a 4 m e garantir a classe de resistência ao fogo PC 30.
Artigo 50.º — Protecção entre corpos com alturas diferentes
Vigente desde: 31/12/1998
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