- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os locais destinados aos alunos não devem situar-se em níveis inferiores ao do piso imediatamente abaixo do piso de saída do edifício.
- 2 -Se os locais referidos no número anterior se situarem abaixo do piso de saída do edifício, a diferença entre a cota do piso de saída e a cota do ponto mais baixo do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
- 3 -Em jardins-de-infância, os locais destinados às crianças não devem situar-se abaixo do piso de saída do edifício.
Artigo 60.º — Situação dos locais destinados aos alunos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998