- 1 -Nos locais de risco A com uma única saída a distância máxima a percorrer de qualquer ponto até à saída deve ser de 15 m.
- 2 -Nos locais dotados de mais de uma saída a distância máxima a percorrer de qualquer ponto até à saída mais próxima deve ser de:
- a)40 m, nas zonas com acesso a saídas distintas;
- b)15 m, nas zonas em situação de impasse.
- 3 -Sempre que todos os caminhos de evacuação de um local de risco A incluam percursos num outro local, classificado nos riscos A, B ou D, e este disponha de uma única saída, a distância máxima a percorrer de qualquer ponto do primeiro até à saída do segundo deve ser de 20 m.
Artigo 61.º — Limitação das distâncias a percorrer
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998