- 1 -Os locais de risco C afectos a serviços técnicos devem ser situados, sempre que possível, na periferia dos edifícios, ao nível do terreno circundante, e não comunicar com locais de riscos B ou D, nem com vias verticais de evacuação.
- 2 -Os locais de risco C não devem comunicar com os pátios prolongados até à cobertura previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º quando estes sejam cobertos e confinem com locais com camas.
Artigo 69.º — Situação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998