- 1 -A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo dos elementos de construção deve ser feita de acordo com as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
- 2 -A qualificação do comportamento ao fogo de paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa.
- 3 -A qualificação do comportamento ao fogo de outros componentes de construção poderá ser imposta por regulamentação específica aplicável a certas instalações ou equipamentos.
- 4 -As exigências de comportamento ao fogo constantes do presente Regulamento para quaisquer materiais ou elementos de construção devem ser entendidas como mínimos a observar.
Artigo 8.º — Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998