- 1 -A distância máxima a percorrer nos impasses de vias horizontais de evacuação deve ser de 15 m, excepto nos casos em que todos os locais de permanência servidos possuam saídas para outras vias de evacuação.
- 2 -Os caminhos horizontais de evacuação devem ser organizados por forma que a distância máxima a percorrer no piso, de qualquer ponto susceptível de ocupação até à saída que lhe esteja mais próxima, não exceda, em regra, 50 m.
- 3 -A distância referida no número anterior é reduzida para 40 m nos pisos que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a)Situados em edifícios de grande altura;
- b)Situados abaixo do piso da saída.
Artigo 80.º — Limitação das distâncias a percorrer
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998