- 1 -O número de vias verticais de evacuação a considerar no edifício é o decorrente da limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos, de acordo com o disposto nos artigos correspondentes.
- 2 -Nos edifícios que, por força do presente Regulamento, disponham de mais de uma via vertical de evacuação, estas devem ser convenientemente espaçadas, por forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.
Artigo 81.º — Número e localização das vias
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998