Nos edifícios que disponham de sistemas de gestão técnica centralizada, estes sistemas não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências.
Artigo 95.º — Sistemas de gestão técnica centralizada
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998