- 1 -São extintas, após a transição prevista no artigo 5.º deste diploma, as carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, vigilante, ajudante de ocupação e ajudante de lar e centro de dia, regulamentadas pelo Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma é vedado o ingresso nas carreiras a que se refere o número anterior, ao abrigo das normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Extinção de carreiras
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999