As comissões executivas permanentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º são constituídas pelo membro do conselho de gerência, que preside, e pelos directores para o efeito designados.
Artigo 13.º — (Composição das comissões executivas)
Vigente desde: 30/09/1977
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Em vigor desde 30/09/1977