- 1 -O conselho de gerência é composto pelo presidente e até seis vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira do Gestor Público e os trabalhadores da empresa.
- 2 -Para efeitos de audição dos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores.
- 3 -O conselho de gerência toma posse perante o Ministro da tutela.
- 4 -O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo representação da TAP em sociedades em que aquela participe.
Artigo 9.º — (Composição do conselho de gerência)
Vigente desde: 30/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1977