- 1 -Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável, por duas vezes, mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador.
- 2 -Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º
- 3 -Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.
- 4 -Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.
Artigo 11.º — (Provimento dos estagiários de investigação)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980