O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 19.º do presente diploma, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador ou professor do ensino superior da área científica em que é aberto o concurso.
Artigo 20.º — (Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 19.º)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980