- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação em escrutínio secreto.
- 2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
- 3 -Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.
- 4 -O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor do ensino superior ou especialista na área a que correspondam as provas.
- 5 -O resultado final será expresso pelas fórmulas de aprovado ou recusado.
- 6 -No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.
Artigo 22.º — (Apreciação das provas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980