- 1 -Os quadros de pessoal dos organismos de investigação compreenderão lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.
- 2 -Os quadros referidos no número anterior poderão ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do respectivo organismo.
- 3 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados, tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão dos organismos de investigação e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais, a fixar para cada organismo, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro competente.
Artigo 23.º — (Quadros)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980