- 1 -Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.
- 2 -Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.
- 3 -Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:
- a)Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;
- b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
- c)Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
- d)Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;
- e)Colaborar na definição da política científica do respectivo organismo de investigação nas áreas em que exerce as suas actividades.
- 4 -Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:
- a)Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos;
- b)Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação;
- c)Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica;
- d)Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
- e)Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação.
- 5 -Cabe ao investigador-coordenador desenvolver com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente:
- a)Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
- b)Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos;
- c)Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;
- d)Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação;
- e)Assegurar a execução da política científica definida.
Artigo 3.º — (Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica)
Vigente desde: 27/09/1980
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